- 1 -É criada a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que se rege pelas normas previstas nos Estatutos aprovados por esta lei, que dele fazem parte integrante e que ora se publicam em anexo.
- 2 -A ERC é uma pessoa colectiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, que visa assegurar as funções que lhe foram constitucionalmente atribuídas, definindo com independência a orientação das suas actividades, sem sujeição a quaisquer directrizes ou orientações por parte do poder político.
- 3 -A universalidade de bens, direitos, obrigações e garantias pertencentes à Alta Autoridade para a Comunicação Social transmitem-se automaticamente para a ERC.
- 4 -A presente lei constitui título bastante da comprovação do previsto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições competentes realizar, mediante simples comunicado do presidente do conselho regulador, os actos necessários à regularização da situação.
Artigo 1.º — Criação da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Vigente desde: 08/11/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2005