- 1 -Enquanto não for aprovado diploma próprio que regule o estatuto remuneratório dos membros dos órgãos directivos dos institutos públicos, a remuneração dos membros do conselho regulador e do fiscal único é estabelecida por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela o sector empresarial do Estado no domínio da comunicação social.
- 2 -Até ao preenchimento do respectivo quadro técnico, administrativo e auxiliar, pelo conselho regulador, o pessoal afecto à Alta Autoridade para a Comunicação Social permanece transitoriamente ao serviço da ERC.
- 3 -O pessoal afecto às Divisões de Fiscalização e de Registo do Instituto da Comunicação Social, identificado através de lista nominativa a publicar na 2.ª série do Diário da República no prazo de 30 dias contados da tomada de posse dos membros eleitos do conselho regulador, passa a exercer as suas funções junto da ERC em regime de comissão de serviço.
- 4 -A lista nominativa referida no número anterior é aprovada pelo membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social.
- 5 -Até à entrada em vigor de novo orçamento do Estado ou até à rectificação do Orçamento em vigor à data do início de funções dos membros do conselho regulador, a ERC disporá das dotações orçamentadas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social inscritas ou a inscrever no Orçamento do Estado.
- 6 -A transferência de dotações orçamentais referidas no número anterior é automática, através das respectivas rubricas do orçamento da Assembleia da República.
- 7 -O regime jurídico que regula a orgânica e o funcionamento do Instituto da Comunicação Social será alterado pelo Governo, em conformidade com o disposto na presente lei, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 08/11/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2005