- 1 -Os membros do conselho regulador cessam o exercício das suas funções:
- a)Pelo decurso do prazo por que foram designados;
- b)Por morte, por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;
- c)Por renúncia;
- d)Por faltas a três reuniões consecutivas ou nove reuniões interpoladas, salvo justificação aceite pelo plenário do conselho regulador;
- e)Por demissão decidida por resolução da Assembleia da República, aprovada por dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, em caso de grave violação dos seus deveres estatutários, comprovadamente cometida no desempenho de funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
- f)Por dissolução do conselho regulador.
- 2 -Em caso de cessação individual de mandato, é escolhido um novo membro, que cumprirá um mandato integral de cinco anos, não renovável.
- 3 -O preenchimento da vaga ocorrida é assegurado, consoante os casos, através de cooptação, de acordo com o processo previsto no artigo 17.º, ou de designação por resolução da Assembleia da República adoptada no prazo máximo de 10 dias, de acordo com o processo previsto no artigo 16.º, ressalvadas as necessárias adaptações.
Artigo 22.º — Cessação de funções
Vigente desde: 08/11/2005
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Em vigor desde 08/11/2005