- 1 -A direcção executiva é composta, por inerência das respectivas funções, pelo presidente e vice-presidente do conselho regulador e pelo director executivo.
- 2 -O director executivo exerce funções delegadas pela direcção executiva, sendo contratado mediante deliberação do conselho regulador.
Artigo 33.º — Composição
Vigente desde: 08/11/2005
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Em vigor desde 08/11/2005