- 1 -O fiscal único é um revisor oficial de contas, designado pela Assembleia da República, por resolução, aplicando-se subsidiariamente o processo previsto no artigo 16.º dos presentes Estatutos.
- 2 -O fiscal único toma posse nos termos previstos no artigo 21.º dos presentes Estatutos.
Artigo 35.º — Estatuto
Vigente desde: 08/11/2005
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Em vigor desde 08/11/2005