- 1 -O conselho consultivo é composto por:
- a)Um representante da Autoridade da Concorrência;
- b)Um representante do Instituto da Comunicação Social;
- c)Um representante do ICP-ANACOM;
- d)Um representante do Instituto do Consumidor;
- e)Um representante do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia;
- f)Um representante do CRUP - Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- g)Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- h)Um representante do CENJOR - Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas;
- i)Um representante da associação sindical de jornalistas com maior número de filiados;
- j)Um representante da confederação de meios de comunicação social com maior número de filiados;
- l)Um representante da associação de consumidores do sector da comunicação social com maior número de filiados;
- m)Um representante da associação de agências de publicidade com maior número de filiados;
- n)Um representante da associação de anunciantes com maior número de filiados;
- o)Um representante do ICAP - Instituto Civil da Autodisciplina da Publicidade;
- p)Um representante da APCT - Associação Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação;
- q)Um representante da CAEM - Comissão de Análise e Estudos de Meios.
- 2 -Os representantes indicados no número anterior e os respectivos suplentes são designados pelos órgãos competentes das entidades representadas, por um período de três anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
- 3 -O nome e a identificação dos representantes e dos respectivos suplentes são comunicados ao presidente do conselho consultivo nos 30 dias anteriores ao termo do mandato ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.
- 4 -O presidente do conselho regulador preside ao conselho consultivo, com direito a intervir, mas sem direito a voto.
- 5 -A participação nas reuniões do conselho consultivo não confere direito a qualquer retribuição directa ou indirecta, designadamente ao pagamento de senhas de presença, de despesas de viagem ou de quaisquer outras ajudas de custo.
Artigo 39.º — Composição e designação
Vigente desde: 08/11/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2005