- 1 -O conselho consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu presidente, duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
- 2 -O conselho consultivo considera-se em funções, para todos os efeitos previstos nesta lei, desde que se encontre designada metade dos seus membros.
- 3 -O quórum de funcionamento e de deliberação é de metade dos seus membros em efectividade de funções.
- 4 -O envio de qualquer convocatória ou documentos de trabalho é assegurado, com carácter obrigatório e exclusivo, através de correio electrónico.
Artigo 41.º — Funcionamento
Vigente desde: 08/11/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2005