- 1 -O pessoal da ERC está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e está abrangido pelo regime geral da segurança social.
- 2 -A ERC dispõe de um quadro de pessoal próprio estabelecido em regulamento interno.
- 3 -A ERC pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
- 4 -O recrutamento de pessoal será precedido de anúncio público, obrigatoriamente publicado em dois jornais de grande circulação nacional, e será efectuado segundo critérios objectivos de selecção, a estabelecer em regulamento aprovado pelo conselho regulador da ERC.
- 5 -As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento aprovado pelo conselho regulador da ERC, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 43.º — Regime do pessoal
Vigente desde: 08/11/2005
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Em vigor desde 08/11/2005