- 1 -Os funcionários e agentes da ERC, os respectivos mandatários, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções e apresentem título comprovativo dessa qualidade, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
- a)Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à supervisão e regulação da ERC;
- b)Requisitar documentos para análise e requerer informações escritas;
- c)Identificar todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação, cuja observância devem respeitar, para posterior abertura de procedimento;
- d)Reclamar a colaboração das autoridades competentes quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
- 2 -Aos trabalhadores da ERC, respectivos mandatários, bem como pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem as funções a que se refere o número anterior são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria do membro do Governo responsável pela comunicação social.
Artigo 45.º — Funções de fiscalização
Vigente desde: 08/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2005