- 1 -A capacidade jurídica da ERC abrange exclusivamente os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
- 2 -A ERC não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
Artigo 5.º — Princípio da especialidade
Vigente desde: 08/11/2005
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