Constituem receitas da ERC:
- a)As verbas provenientes do Orçamento do Estado;
- b)As taxas e outras receitas a cobrar junto das entidades que prosseguem actividades no âmbito da comunicação social, a que se refere o artigo 6.º;
- c)As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da atribuição de títulos habilitadores aos operadores de rádio e de televisão;
- d)O produto das coimas por si aplicadas e o produto das custas processuais cobradas em processos contra-ordenacionais;
- e)O produto das sanções pecuniárias compulsórias por si aplicadas pelo incumprimento de decisões individualizadas;
- f)O produto da aplicação de multas previstas em contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;
- g)Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
- h)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- i)Os juros decorrentes de aplicações financeiras;
- j)O saldo de gerência do ano anterior.