- 1 -A ERC pode proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, cabendo aos operadores de comunicação social alvo de supervisão facultar o acesso a todos os meios necessários para o efeito.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a ERC pode credenciar pessoas ou entidades especialmente qualificadas e habilitadas, integrantes de uma listagem a publicar anualmente.
- 3 -As diligências previstas no número anterior respeitam o princípio da proporcionalidade, o sigilo profissional e o sigilo comercial.
- 4 -Em caso de suspeita sobre a ausência de fundamento da invocação de sigilo comercial, a ERC tem de solicitar ao tribunal judicial competente que autorize o prosseguimento das diligências pretendidas.
- 5 -As entidades que prosseguem actividades de comunicação social devem prestar à ERC toda a colaboração necessária ao desempenho das suas funções, devendo fornecer as informações e os documentos solicitados, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional e do sigilo comercial.
- 6 -O dever de colaboração pode compreender a comparência de administradores, directores e demais responsáveis perante o conselho regulador ou quaisquer serviços da ERC.
- 7 -A ERC pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, desde que esta se revele proporcionada face aos direitos eventualmente detidos pelos operadores.
- 8 -A ERC pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de investigação, bem como a matéria a investigar.
Artigo 53.º — Exercício da supervisão
Vigente desde: 08/11/2005
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Em vigor desde 08/11/2005