- 1 -O denunciado é notificado, no prazo máximo de cinco dias, sobre o conteúdo da queixa apresentada.
- 2 -O denunciado tem o direito a apresentar oposição no prazo de 10 dias a contar da notificação da queixa.
Artigo 56.º — Direito de defesa
Vigente desde: 08/11/2005
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Em vigor desde 08/11/2005