Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 07/12/2006.
Esta redação foi substituída em 01/12/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A presente lei estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração, visando o seu aproveitamento racional.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a vigência dos instrumentos e normativos específicos de mobilidade aplicáveis a corpos especiais, a carreiras de regime especial e a pessoal que exerça funções nos serviços periféricos externos do Estado.