Artigo 19.º
Forma de colocação em situação de mobilidade especial
Redação registada como em vigor em 07/12/2006.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 7, 8 e 13 do artigo 12.º e nos n.os 10, 11 e 13 do artigo 13.º, a colocação em situação de mobilidade especial faz-se por lista nominativa que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão e índice dos funcionários ou agentes, aprovada por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, a publicar no Diário da República.
- 2 -Sem prejuízo das disposições legais ressalvadas no número anterior, a lista nominativa produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.