Artigo 25.º
Fase de compensação
Redação registada como em vigor em 07/12/2006.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A fase de compensação decorre por tempo indeterminado, após terminada a fase de requalificação.
- 2 -A fase de compensação destina-se a apoiar o funcionário ou agente cujo reinício de funções não tenha ocorrido em fases anteriores, podendo envolver a frequência de acções de formação profissional, em especial se inseridas em procedimentos concretos de selecção para reinício de funções em serviço.
- 3 -Durante a fase de compensação o funcionário ou agente aufere remuneração no valor de quatro sextos da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 23.º e no n.º 5 do artigo anterior.