- 1 -A mobilidade opera-se mediante instrumentos de mobilidade geral e de mobilidade especial.
- 2 -São instrumentos de mobilidade geral:
- a)A transferência;
- b)A permuta;
- c)A requisição;
- d)O destacamento;
- e)A afectação específica;
- f)A cedência especial.
- 3 -São instrumentos de mobilidade especial:
- a)A reafectação;
- b)O reinício de funções de pessoal colocado em situação de mobilidade especial.
Artigo 3.º — Instrumentos de mobilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
Original
Em vigor de 07/12/2006 a 31/12/2008