- 1 -Na fase de compensação, o pessoal em situação de mobilidade especial goza, com as necessárias adaptações, dos direitos previstos no artigo 28.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o referido pessoal está sujeito aos deveres previstos no artigo anterior.
- 3 -Aquele pessoal pode exercer qualquer actividade profissional remunerada mesmo fora das modalidades e condições previstas na secção VI.
- 4 -O pessoal está eximido do dever de comparecer à aplicação de métodos de selecção para reinício de funções nos termos dos artigos 35.º e 36.º, bem como do correspectivo dever de aceitar tal reinício.
Artigo 30.º — Direitos e deveres do pessoal na fase de compensação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2013
Original
Em vigor de 07/12/2006 a 30/11/2013