Artigo 31.º
Alteração e garantia da remuneração
Redação registada como em vigor em 07/12/2006.
Esta redação foi substituída em 01/12/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A remuneração base mensal considerada para efeitos do cálculo da remuneração prevista nos artigos 23.º a 25.º está sujeita a actualização nos termos em que o seja a remuneração do pessoal em efectividade de serviço.
- 2 -A remuneração prevista nos artigos 23.º e 24.º, reduzida por aplicação do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 29.º, substitui, para efeitos de cálculo da remuneração nas fases seguintes do processo, a remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.
- 3 -Em qualquer caso, a remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo nacional.