O pessoal em situação de mobilidade especial pode reiniciar funções, nos termos do artigo anterior, em instituições particulares de solidariedade social que celebrem protocolo para o efeito com a entidade gestora da mobilidade.
Artigo 36.º — Reinício de funções em instituições particulares de solidariedade social
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2013
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2013
Original
Em vigor de 07/12/2006 a 30/11/2013