Artigo 37.º
Decisão de reinício de funções
Redação registada como em vigor em 07/12/2006.
Esta redação foi substituída em 01/12/2013. Ver a versão consolidada
Compete à entidade gestora da mobilidade, ouvido o funcionário ou agente, tomar a decisão final de reinício de funções em qualquer das modalidades previstas nos artigos 35.º e 36.º