Artigo 39.º
Entidade gestora da mobilidade
Redação registada como em vigor em 07/12/2006.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade gestora da mobilidade é definida em diploma próprio, que regulamenta, designadamente, as respectivas atribuições e competências, bem como os deveres de colaboração que impendem sobre os restantes serviços.
- 2 -À entidade gestora da mobilidade compete, designadamente:
- a)Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da Administração Pública;
- b)Acompanhar e dinamizar o processo relativo ao pessoal em situação de mobilidade especial, seguindo e zelando pela aplicação de critérios de isenção e transparência e procurando que o seu reinício de funções tenha lugar nas fases mais precoces daquele processo, designadamente:
- i)Informando-o quanto aos procedimentos de selecção abertos;
- ii)Promovendo oficiosamente a sua candidatura aos procedimentos de selecção referidos no artigo 34.º quando se verifiquem as condições previstas no n.º 5 do artigo 29.º, independentemente do cumprimento do correspondente dever que sobre ele recai;
- iii)Promovendo a sua requalificação nos termos do artigo 24.º;
- c)Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 41.º;
- d)Fiscalizar a aplicação de critérios de legalidade, isenção e transparência na execução dos procedimentos de selecção referidos no artigo 34.º, designadamente efectuando as necessárias acções de auditoria aos serviços;
- e)Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os actos relativos ao reinício de funções e à cessação de funções exercidas a título transitório, bem como os de autorização de passagem antecipada a fase posterior do processo;
- f)Informar as secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos da prática dos actos referidos na alínea anterior relativamente ao pessoal que lhes esteja afecto.