Artigo 41.º
Procedimento prévio de recrutamentos
Redação registada como em vigor em 07/12/2006.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Nenhum serviço da administração directa e indirecta do Estado e da administração regional e autárquica, com excepção das entidades públicas empresariais, pode recrutar pessoal por tempo indeterminado, que não se encontre integrado no quadro e na carreira para os quais se opera o recrutamento, antes de executado o procedimento referido no artigo 34.º
- 2 -Não é aplicável o disposto no número anterior quando da consulta à BEP decorra a inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial:
- a)Na carreira ou categoria em causa, conforme os casos;
- b)Em carreira ou categoria diferentes, que permita a satisfação da necessidade de efectivos através do recurso à reclassificação ou reconversão profissional.
- 3 -O recrutamento de pessoal que se siga ao previsto no n.º 1 faz referência à data em que ocorreu a publicitação na BEP do procedimento relativo a este.
- 4 -O recrutamento de pessoal não antecedido do previsto no n.º 1 faz referência à data em que se verificou a inexistência referida no n.º 2.