Artigo 45.º
Aplicação a pessoal de entidades públicas empresariais
Redação registada como em vigor em 07/12/2006.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal que tenha a qualidade de funcionário ou agente, ainda que suspensa por força de acordo de cedência especial, e exerça funções, ou as tenha exercido no período imediatamente anterior à sua colocação em situação de mobilidade especial, em entidades públicas empresariais.