Para efeitos de aplicação da presente lei, a dois terços e a metade da remuneração base mensal correspondem, respectivamente, 66,7 % e 50 % desta remuneração.
Artigo 46.º — Remunerações nas fases do processo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/12/2013
Para efeitos de aplicação da presente lei, a dois terços e a metade da remuneração base mensal correspondem, respectivamente, 66,7 % e 50 % desta remuneração.