Artigo 5.º
Permuta
Redação registada como em vigor em 07/12/2006.
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- 1 -A permuta é a nomeação recíproca e simultânea de funcionários pertencentes a quadros de pessoal de serviços distintos, podendo ocorrer para lugar vago do quadro do outro serviço:
- a)Da mesma categoria e carreira;
- b)De carreira diferente desde que os requisitos habilitacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras.
- 2 -À permuta é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.