- 1 -O património do FAM é constituído por:
- a)Créditos relativos aos empréstimos concedidos no âmbito da medida de assistência financeira aos municípios;
- b)Aplicações de recursos;
- c)Disponibilidades de caixa.
- 2 -O FAM está obrigado ao cumprimento da unidade da tesouraria do Estado, nos termos previstos no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.
Artigo 16.º — Património
Vigente desde: 25/08/2014
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Em vigor desde 25/08/2014