- 1 -Os municípios devem, no prazo de 90 dias, a contar do momento da verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, solicitar o acesso ao FAM.
- 2 -O FAM, relativamente aos municípios que reúnam as condições previstas no número anterior e que não tenham solicitado o acesso ao FAM no prazo aí previsto, notifica o município para, no prazo de 60 dias, apresentar uma proposta de PAM.
- 3 -A apresentação da proposta do PAM, pelos municípios, faz-se mediante o preenchimento de formulário eletrónico aprovado, para o efeito, pela direção executiva.
Artigo 24.º — Acesso obrigatório ao Fundo de Apoio Municipal
Vigente desde: 25/08/2014
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Em vigor desde 25/08/2014