- 1 -A direção executiva dispõe de um prazo de 45 dias, a contar da data da apresentação da proposta de PAM ou do pedido de suspensão, para decidir sobre a sua aprovação ou recusa.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser suspenso, caso se verifique a necessidade de suprir deficiências ou de clarificar o PAM, incluindo a revisão do PRD.
- 3 -A direção executiva notifica o município da decisão, no prazo de cinco dias úteis, a contar da decisão prevista no n.º 1, devendo, no caso de recusa, fundamentar expressamente tal facto.
- 4 -Na situação referida na parte final do número anterior, a câmara municipal deve proceder à reformulação da proposta de PAM, incluindo o PRD, remetendo-a, após aprovação pela assembleia municipal, à direção executiva, num prazo de 45 dias, a contar da data da notificação.
- 5 -Após a receção da proposta do PAM reformulada, a direção executiva toma a decisão final no prazo e nos termos previstos no n.º 1, notificando o município do sentido da decisão, de acordo com o disposto no n.º 3.
Artigo 28.º — Aprovação e recusa
Vigente desde: 25/08/2014
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Em vigor desde 25/08/2014