- 1 -A fixação da taxa máxima de IMI, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, pode ser dispensada se o município demonstrar que a satisfação integral dos encargos decorrentes do PAM não é colocada em causa pela aplicação de outra taxa de IMI.
- 2 -À dispensa referida no número anterior, se requerida na pendência de PAM já aprovado, aplicam-se as regras de revisão previstas no artigo 33.º
Artigo 35.º-A — Dispensa de fixação da taxa máxima de IMI
AditadoVigente desde: 01/01/2018
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Em vigor desde 01/01/2018
Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)