- 1 -Para efeitos de preparação do PRD, o município estabelece negociações com os respetivos credores e comunica-lhes que abriu um processo negocial com vista à apresentação de um PRD ao FAM e solicita a sua participação no mesmo.
- 2 -A publicitação do processo negocial é efetuada mediante informação disponibilizada no sítio na Internet do município da qual consta a relação das dívidas reconhecidas.
- 3 -O credor dispõe de um prazo de 20 dias, a contar da publicitação referida no número anterior, para se pronunciar sobre os respetivos créditos e informar, por meio idóneo, sobre a sua adesão ou não ao processo de negociação.
- 4 -O processo de negociação tem lugar no prazo de 60 dias, a contar da data da publicitação da informação referida no n.º 2.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o município pode estabelecer contactos diretos com os credores, no sentido de promover a sua adesão ao processo de negociação.
Artigo 38.º — Tramitação prévia ao plano de reestruturação de dívida
Vigente desde: 25/08/2014
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Em vigor desde 25/08/2014