- 1 -A recuperação financeira municipal traduz-se na adoção de mecanismos de reequilíbrio orçamental, de reestruturação da dívida e de assistência financeira.
- 2 -Sem prejuízo do carácter subsidiário da reestrutura financeira e da assistência financeira, as medidas referidas no número anterior são de aplicação cumulativa.
- 3 -O regime de recuperação financeira municipal tem em conta as especificidades de cada município e baseia-se no princípio de repartição do esforço entre os municípios, os seus credores e o Estado e na prevalência de soluções encontradas por mútuo acordo entre o município, os credores municipais e o FAM.
- 4 -Na afetação dos seus recursos, o FAM rege-se pelo princípio de igualdade material entre municípios, tendo como prioridade os casos de recurso obrigatório, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
- 5 -Nos casos de recurso facultativo, previsto do n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a assistência financeira fica condicionada às disponibilidades do FAM, à gravidade relativa das situações, à viabilidade do compromisso de recuperação e à situação económico-social dos municípios.
- 6 -Os limites legais de endividamento não prejudicam a adoção de medidas que integram a recuperação financeira municipal.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 25/08/2014
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Em vigor desde 25/08/2014