- 1 -Excluem-se do processo de negociação referido nos artigos 38.º e 39.º os credores com créditos inferiores a (euro) 5 000.
- 2 -A direção executiva pode, a pedido do município, fixar um valor diferente do referido no número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, é considerada a soma dos créditos possuídos pelo mesmo credor.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável quando os credores solicitem a negociação dos respetivos créditos.
Artigo 40.º — Exclusão do processo de negociação
Vigente desde: 25/08/2014
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Em vigor desde 25/08/2014