- 1 -No ano de 2014 e a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei, o município pode, por sua iniciativa, efetuar um pedido de acesso ao FAM, desde que demonstre reunir as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o FAM solicita à DGAL a informação necessária à apreciação do pedido apresentado pelo município.
- 3 -Para efeitos de prestação da informação ao FAM sobre os municípios que reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 2 do 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é considerada a dívida total, conforme previsto no n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
Artigo 53.º — Submissão ao programa de ajustamento municipal
Vigente desde: 25/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2014