- 1 -A sociedade de profissionais pode adquirir participações próprias, na medida em que a legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º o permita, mas apenas até ao limite de 10 %, sendo consideradas como participações sociais de sócio profissional.
- 2 -A sociedade de profissionais só pode deter participações próprias pelo prazo máximo de um ano, devendo neste prazo alienar a participação ou amortizá-la.
- 3 -A participação própria de capital profissional só pode ser transmitida a sócio profissional.
Artigo 14.º — Aquisição de participações próprias
Vigente desde: 11/06/2015
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Em vigor desde 11/06/2015