- 1 -A presente lei aplica-se às:
- a)Sociedades de profissionais e entidades equiparadas estabelecidas em território nacional que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional;
- b)Sociedades multidisciplinares de profissionais que, nos termos do capítulo xi, se estabeleçam em território nacional para o exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por exercício em comum de atividades profissionais organizadas a prestação de serviços profissionais através de pessoa coletiva constituída nos termos da presente lei.
- 3 -A presente lei aplica-se às sociedades de revisores oficiais de contas e demais sociedades de profissionais regidas pelo direito da União Europeia, na medida em que não contrarie a legislação que lhes é especialmente aplicável.
- 4 -A presente lei não se aplica às pessoas coletivas que, não sendo sociedades de profissionais ou entidades equiparadas, prestem serviços profissionais através de profissionais seus sócios, administradores, gerentes ou seus colaboradores.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2024
Lei n.º 64/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)
Original