- 1 -No caso de transmissão não voluntária entre vivos de participação de capital profissional, a sociedade pode amortizá-la ou adquiri-la, ainda que o adquirente cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 8.º
- 2 -A deliberação sobre a amortização deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias, a contar da data em que a sociedade teve conhecimento da transmissão não voluntária.
- 3 -A transmissão da participação de capital profissional a quem não cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 8.º não produz qualquer efeito, estando a sociedade obrigada a proceder à sua amortização ou aquisição.
- 4 -À fixação do valor da amortização ou aquisição é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 31.º, salvo se o contrato de sociedade, o acordo escrito de todos os sócios ou a legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º dispuser de modo diferente.
Artigo 33.º — Transmissão não voluntária entre vivos
Vigente desde: 11/06/2015
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