Artigo 39.º
Noção e modalidades
Redação registada como em vigor em 11/06/2015.
Esta redação foi substituída em 19/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -É permitida a fusão de duas ou mais sociedades de profissionais sujeitas à mesma associação pública profissional, mediante a sua reunião numa única sociedade.
- 2 -A fusão pode realizar-se:
- a)Mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e atribuição aos sócios daquela de participações da sociedade incorporante, de indústria e ou de capital;
- b)Mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas participações de indústria ou de capital na nova sociedade.