- 1 -É permitida a cisão de sociedades de profissionais.
- 2 -As sociedades de profissionais podem:
- a)Destacar parte do seu património para efeitos de constituição de outra sociedade de profissionais;
- b)Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade de profissionais;
- c)Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades de profissionais já existentes ou com partes do património de outras sociedades de profissionais, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.
Artigo 41.º — Noção e modalidades
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2024
Lei n.º 64/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)
Original