- 1 -Sem prejuízo do regime de registo comercial, quando aplicável, o projeto de fusão ou de cisão deve ser comunicado à respetiva associação pública profissional.
- 2 -À comunicação do projeto e respetivo controlo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 21.º
Artigo 43.º — Registo e aprovação do projeto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/03/2024
Lei n.º 64/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)
Original
Em vigor de 11/06/2015 a 18/03/2024