Artigo 48.º
Modalidades de associação societária
Redação registada como em vigor em 11/06/2015.
Esta redação foi substituída em 19/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -As sociedades de profissionais podem associar-se a outras sociedades, sejam estas sociedades de profissionais ou não, para o exercício em conjunto de atividades que não sejam incompatíveis entre si, observado o regime de impedimentos aplicável, nos termos gerais, e cumprido o disposto no artigo seguinte.
- 2 -A associação pode assumir as seguintes modalidades:
- a)Consórcio;
- b)Associação em participação;
- c)Agrupamento complementar de empresas ou agrupamento europeu de interesse económico.
- 3 -As associações que incluam sociedades de profissionais não são membros das associações públicas profissionais a que aquelas sociedades estejam sujeitas, nem estão em si mesmas sujeitas a responsabilidade disciplinar.