- 1 -Podem ser sócios profissionais, gerentes ou administradores as pessoas físicas que reúnam os requisitos para o exercício das atividades profissionais que integrem o objeto social e as exercem na mesma sociedade.
- 2 -Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades multidisciplinares de profissionais as pessoas físicas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam, e às jurisdições e regimes disciplinares das associações públicas profissionais a que respeitam as atividades que integram o respetivo objeto social.
- 3 -As funções de orientação e de controlo da atividade funcional prestada à sociedade pelos sócios e colaboradores inscritos nas associações públicas profissionais devem ser, igualmente, asseguradas por profissionais que integrem essas associações.
Artigo 52.º-C — Sócios e administradores
AditadoVigente desde: 19/03/2024
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Em vigor desde 19/03/2024
Lei n.º 64/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)