- 1 -As sociedades e os sócios são solidariamente responsáveis pela inobservância das regras deontológicas pelos profissionais e colaboradores que exerçam as respetivas atividades na sociedade multidisciplinar de profissionais, ficando sujeitos à jurisdição e regime disciplinares da associação pública profissional a que respeite a atividade que haja dado causa à infração.
- 2 -A sociedade multidisciplinar de profissionais deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional.
Artigo 52.º-G — Responsabilidade solidária
AditadoVigente desde: 19/03/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2024
Lei n.º 64/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)