Artigo 6.º
Capacidade
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- 1 -A capacidade da sociedade de profissionais compreende os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto social e que sejam compatíveis com a sua natureza.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade de profissionais apenas pode iniciar o exercício da atividade profissional que constitua o respetivo objeto principal após a sua inscrição na associação pública profissional correspondente.