Artigo 7.º
Objeto social
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- 1 -O objeto principal das sociedades de profissionais consiste no exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional.
- 2 -As sociedades de profissionais podem ainda desenvolver, a título secundário, qualquer atividade, incluindo atividades profissionais organizadas em associação pública profissional, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável.