- 1 -O capital social de uma sociedade de profissionais é estipulado pelas partes, com respeito pela legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º
- 2 -[Revogado.]
- 3 -Pelo menos um dos gerentes ou administradores da sociedade de profissionais, que desempenhe funções executivas, deve estar legalmente estabelecido em território nacional para o exercício da profissão em causa, independentemente da modalidade de estabelecimento.
- 4 -A sociedade de profissionais e os seus sócios profissionais autorizados a exercer atividade profissional a título individual, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, não podem prestar serviços que consubstanciem, entre eles, uma situação de conflito de interesses.
Artigo 9.º — Capital social, controlo, administração, mandato e conflitos de interesses
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2023
Lei n.º 12/2023 - 1.ª Série(28/03/2023)
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