Sempre que se mostre necessário ao cumprimento das finalidades previstas no artigo 2.º, o RON pode, de acordo com as normas e orientações definidas a nível europeu para esse efeito, articular-se com outros registos oncológicos europeus, através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, mediante autorização da CNPD.
Artigo 16.º — Interoperabilidade com registos oncológicos europeus
Vigente desde: 14/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2017