- 1 -É obrigatório o registo na plataforma eletrónica do RON de todos os novos casos de diagnóstico de cancro, por parte de todos os estabelecimentos e serviços de saúde do setor público, social e privado, independentemente da sua natureza jurídica, localizados no Continente ou nas regiões autónomas, no prazo máximo de nove meses a contar da data do conhecimento do diagnóstico, e a posterior atualização, no mínimo anual, do estádio da doença oncológica, das terapêuticas oncológicas usadas e do estado vital do doente.
- 2 -Os dados existentes nos Registos Oncológicos Regionais (ROR) são integrados no RON.
- 3 -Os dados do denominado registo oncológico pediátrico português são integrados no RON.
- 4 -Os dados dos registos das regiões autónomas são integrados no RON, sem prejuízo das competências próprias daquelas regiões na matéria.
Artigo 3.º — Registo Oncológico Nacional
Vigente desde: 14/07/2017
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Em vigor desde 14/07/2017