- 1 -As entidades intervenientes no tratamento de dados pessoais previsto na presente lei estão sujeitas ao cumprimento dos princípios e regras da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
- 2 -O tratamento de dados pessoais é realizado nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, em especial quanto ao:
- a)Respeito pelas finalidades da recolha de dados para registo previstas no artigo 2.º;
- b)Dever de sigilo por parte das pessoas que tenham conhecimento dos dados pessoais incluídos no RON;
- c)Exercício dos direitos pelos titulares dos dados e o regime de acesso de terceiros não legitimado pela presente lei.
Artigo 8.º — Tratamento de dados pessoais
Vigente desde: 14/07/2017
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Em vigor desde 14/07/2017