Introduz alterações ao Estatuto dos Deputados em relação à suspensão de mandato e às incompatibilidades com o mandato de Deputado à Assembleia da República
Objeto
A presente lei procede à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.º 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de junho, e 60/2019, de 13 de agosto.
Alteração ao Estatuto dos Deputados
É alterada a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e são aditados a alínea d) ao n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 5 ao artigo 5.º e a alínea r) ao n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Substituição temporária por motivo relevante
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias e até ao limite do respetivo motivo justificativo;
- b)[...];
- c)[...];
- d)Motivos ponderosos de natureza familiar, pessoal, profissional ou académica.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 30 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de seis meses por legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)Integrar, a qualquer título, órgãos executivos de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Entrada em vigor
A alínea r) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, introduzida pela presente lei, entra em vigor no primeiro dia da XV Legislatura da Assembleia da República.
Aprovada em 20 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114483451